Ir para o conteúdo

Prefeitura de Campo Belo e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Campo Belo
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social YouTube
Notícias
Enviar para um amigo!
Indique essa página para um amigo com seus dados
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Enviando indicação. Por favor, aguarde...
JUN
06
06 JUN 2021
DECRETO Nº 5.867, DE 06 DE JUNHO DE 2021.
enviar para um amigo
receba notícias

 

DECRETO Nº 5.867, DE 06 DE JUNHO DE 2021.

 

 

Dispõe sobre o estabelecimento de medidas destinadas à prevenção da contaminação pelo Novo Coronavírus (SARS- COV-2) e dá outras providências.

 

 

O Prefeito do Município de Campo Belo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e

 

Considerando a alta elevação dos casos de contaminação pela COVID-19 em todo o País;

 

Considerando a ainda necessária manutenção de medidas de prevenção em razão do esgotamento das vagas de leitos de enfermaria e de CTI’s no Sistema de Saúde da Microrregião de Campo Belo, bem como na Macrorregional de Divinópolis;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º. No âmbito do Município de Campo Belo, as atividades econômicas e empresariais deverão observar o que dispõe o presente Decreto.

 

Art. 2º. Podem permanecer abertos diariamente sem limitação de horário, observadas as medidas de prevenção e distanciamento necessário ao combate da proliferação da Covid-19, as seguintes atividades e estabelecimentos:

 

                             I.       Postos de combustíveis;

                          II.       Farmácias e drogarias;

                        III.       Hospitais e Distribuidores de oxigênio medicinal;

                       IV.       Distribuidores de gás e água mineral.

 

Art. 3º. Podem permanecer abertos para o atendimento direto ao público e consumo no local, no horário compreendido entre 07h (sete horas) e 20h (vinte horas), as seguintes atividades e estabelecimentos:

 

                             I.       Restaurantes;

                          II.       Lanchonetes;

                       III.       Cantinas e demais atividades similares.

 

§1º. Após as 20h (vinte horas) poderão funcionar somente pelo sistema de tele-entrega/delivery até       o horário de 00h (zero hora/meia-noite).

 

§2º. Aos domingos e feriados as atividades descritas no caput poderão funcionar somente por retirada em balcão até o horário de 20h (vinte horas) e/ou por meio de tele-entrega/delivery até  o horário de 00h (zero hora/meia-noite).

Art. 4º. As panificadoras e confeitarias poderão funcionar de segunda-feira a sábado das 05h (cinco horas) às 20h (vinte horas) para atendimento no local.

 

§1º. Fica vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

 

§2º. Para todas as atividades descritas no caput deverão ser observados o distanciamento entre os clientes, o uso de máscara e a disponibilização de álcool gel para higienização dos clientes, bem como demais protocolos sanitários aplicáveis.

 

Art. 5º. Hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, hortifrútis, açougues e congêneres poderão funcionar de segunda-feira a sábado das 07h (sete horas) às 20h (vinte horas) para atendimento no local.

 

§1º. Fica vedado o atendimento presencial aos domingos e feriados, sendo permitida a venda somente por meio de tele-entrega/delivery.

 

§2º. Para todas as atividades descritas no caput deste artigo deverão ser observadas a ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) relativo ao número de ocupação constante do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, o distanciamento linear de 2m (dois metros) entre os clientes, e o máximo de um cliente a cada 10m² (dez metros quadrados), uso de máscara e a disponibilização de álcool gel para higienização dos clientes na entrada e em outros pontos do estabelecimento, bem como demais protocolos sanitários aplicáveis.

 

Art. 6º. As atividades relacionadas a serviços de manutenção em geral, oficinas, autopeças, construção civil, e de comercialização de materiais de construção, vidros, tintas, ferramentas e produtos de limpeza poderão funcionar somente de segunda-feira a sexta-feira das 07h (sete horas) às 18h (dezoito horas) e aos sábados de 07h (sete horas) às 14h (quatorze horas).

 

Parágrafo Único. Para todas as atividades descritas no caput deverão ser observados o distanciamento entre os clientes, o uso de máscara e a disponibilização de álcool gel para higienização dos clientes, bem como demais protocolos sanitários aplicáveis.

 

Art. 7º. O comércio considerado não essencial (lojas de vestuário, calçados, acessórios, papelarias, pet shops, lojas de manutenção e venda de equipamentos eletrônicos e informática, cursos profissionalizantes, autoescolas, comércio de móveis e lojas de departamentos em geral etc) e/ou aquelas atividades e/ou estabelecimentos não listados expressamente acima podem permanecer abertos nos dias úteis no horário compreendido entre 08h (oito horas) e 18h (dezoito horas), e aos sábados entre 08h (oito horas) e 14h (quatorze horas).

 

§1º. Fica vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

 

§2º. Para todas as atividades descritas no caput deverão ser observados o distanciamento entre os clientes, o uso de máscara e a disponibilização de álcool gel para higienização dos clientes, bem como demais protocolos sanitários aplicáveis.

 

§3º. Em semanas de datas comemorativas o comércio pode permanecer aberto nos dias úteis no horário compreendido entre 08h (oito horas) e 20h (vinte horas) e aos sábados entre 08h (oito horas) e 18h (dezoito horas).

 

Art. 8º.  As academias, estúdios de personal e afins poderão funcionar nos dias úteis de 05h (cinco horas) às 20h (vinte horas) e aos sábados de 05h (cinco horas) às 14h (quatorze horas), limitados à ocupação máxima de 30% (trinta por cento) de suas capacidades atestadas pelo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, observados o distanciamento linear de 2m (dois metros) entre as pessoas, o uso de máscara e a disponibilização de álcool gel para higienização na entrada e em outros pontos do local, bem como demais protocolos sanitários aplicáveis.

 

§1º. Fica proibida a abertura dos estabelecimentos a que faz menção o caput deste artigo aos domingos e feriados.

 

§2º. Se houver rodízio entre os equipamentos (não utilização simultânea), higienizar entre as utilizações.

 

§3º. Adotar o parâmetro mínimo de distanciamento de 2m (dois metros) para os exercícios aeróbicos.

 

§4º. Ao longo do dia o estabelecimento deverá fazer, no mínimo, uma higienização completa em seus equipamentos, preferencialmente entre os turnos da manhã, tarde e noite.

 

§5º. Fica vedada a prática de quaisquer atividades coletivas tais como dança, jump, spinning e outras feitas em grupos, inclusive em praças públicas e academias ao ar livre.

 

Art. 9º. Salões de beleza, clínicas de estética, barbearias e afins poderão funcionar em dias úteis no horário compreendido entre 08h (oito horas) e 20h (vinte horas) e aos sábados de 08h (oito horas) às 14h (quatorze horas), mediante agendamento de horários, observados o distanciamento linear de 2m (dois metros) entre os clientes, o uso de máscara e a disponibilização de álcool gel para higienização na entrada e em demais pontos do estabelecimento, bem como demais protocolos sanitários aplicáveis.

 

§1º. Fica vedado o funcionamento das atividades descritas no caput deste artigo aos domingos e feriados, bem como:

 

                                 I.   a permanência de clientes no estabelecimento fora do horário de atendimento, desativando a sala de espera e recepção;

 

                               II.  o consumo de alimentos e bebidas pelos clientes, bem como a disponibilização de jornais, revistas e similares;

 

                            III.  a entrada de acompanhantes de clientes, a não ser para as pessoas com mobilidade reduzida que necessitam do acompanhante para se deslocarem, estes que deverão aguardar fora do estabelecimento.

 

§2º. Realizar atendimento somente com horário agendado, respeitando um intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos entre os clientes para higienização e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e demais objetos com os quais os clientes mantiveram contato.

 

§3º. Toalhas devem ser trocadas a cada atendimento/procedimento, descartadas temporariamente em recipiente separado exclusivamente para este fim e posteriormente lavadas e desinfetadas.

 Art. 10. Clínicas médicas, odontológicas e de atendimento veterinário poderão  funcionar nos dias úteis no horário compreendido entre 07h (sete horas) e 20h (vinte horas) e aos sábados entre 07h (sete horas) e 14h (quatorze horas), observados o distanciamento entre os pacientes, o uso de máscara e a disponibilização de álcool gel para higienização dos clientes, bem como demais protocolos sanitários aplicáveis.

 

Parágrafo Único. Nos casos de urgência e emergência não se aplicam as restrições de dias e horários de atendimento.

 

Art. 11. Confecções e facções têxteis poderão funcionar nos dias úteis no horário compreendido entre 07h (sete horas) e 18h (dezoito horas) e aos sábados entre 07h (sete horas) e 14h (quatorze horas), observados o distanciamento entre as estações de trabalho, o uso de máscara e a disponibilização de álcool gel para higienização dos funcionários, bem como demais protocolos sanitários aplicáveis.

 

§1º. Fica proibida a abertura e o funcionamento das atividades a que faz menção o caput deste artigo aos domingos e feriados.

 

§2º. Adotar o parâmetro mínimo de distanciamento de 2m (dois metros) entre os funcionários e aferir a temperatura de todos na entrada da parte da manhã e na volta do intervalo de almoço.

 

§3º. Disponibilizar álcool gel em diversos pontos da empresa, bem como sabão e papel toalha nos banheiros.

 

§4º. Ao longo do dia, a empresa deverá fazer, no mínimo, uma higienização completa em seus equipamentos, preferencialmente entre os turnos da manhã e tarde.

 

§5º. A empresa deverá informar imediatamente à Vigilância Sanitária Municipal se houver casos de contaminação entre seus funcionários.

 

Art. 12. Clubes recreativos e de lazer e associações esportivas poderão funcionar diariamente somente para a prática de esportes de forma individual ou em dupla, nos horários compreendidos entre 08h (oito horas) e 20h (vinte horas), vedada a utilização de saunas, vestiários e a prática de esportes e atividades coletivas e de contato, tais como futebol, vôlei, handebol, basquete, danças, dentre outras.

 

Art. 13. Agências bancárias, casas lotéricas e correspondentes bancários ficam autorizados a funcionar nos dias úteis de 08h (oito horas) às 18h (dezoito horas) e aos sábados de 08h (oito horas) às 14h (quatorze horas), observados o distanciamento entre os clientes, o uso de máscara e a disponibilização de álcool gel para higienização dos clientes, bem como demais protocolos sanitários aplicáveis.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos citados no caput que formem filas para atendimento de seus usuários deverão observar o espaçamento mínimo de 2m (dois metros) lineares entre os clientes, inclusive na área externa, realizando o controle das mesmas de modo a difundir a informação acerca da necessidade de não aglomeração, sob pena de aplicação das penalidades previstas nestes Decreto e demais normas municipais.

 

Art. 14. Fica permitida a abertura de igrejas e templos religiosos, limitados à ocupação máxima de 30% (trinta por cento) de suas capacidades atestadas pelo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, observados o distanciamento linear de 2m (dois metros) entre as pessoas, o uso de máscara e a disponibilização de álcool gel para higienização na entrada e em outros pontos do local, bem como demais protocolos sanitários aplicáveis.

 

Art. 15. Feiras livres podem funcionar somente para o comércio de hortifrutigranjeiros e agricultura familiar, com observância de protocolos sanitários específicos, nos termos de regulamento próprio e da Vigilância Sanitária Municipal e, em especial, o seguinte:

 

a)    Proibido o consumo de alimentos no local;

b)    Proibido o comércio de bebidas alcoólicas e produtos industrializados, vestuário, brinquedos, eletrônicos e outros que não aqueles correspondentes às atividades das feiras livres.

 

Art. 16. Conveniências e similares podem funcionar para atendimento direto ao público nos dias úteis e aos sábados de 08h (oito horas) às 20h (vinte horas), e após esse horário permitido o serviço de tele-entrega/delivery até o horário de 00h (zero hora, meia-noite), vedada a retirada em balcão.

 

§1º. Fica proibida a abertura e o funcionamento das atividades a que faz menção o caput deste artigo aos domingos e feriados.

 

§2º. É expressamente proibida a colocação de mesas nas partes interna e externa dos estabelecimentos, a aglomeração de pessoas em frente a esses locais e a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local.

 

DAS PROIBIÇÕES ESPECÍFICAS

 

Art. 17. Permanece EXPRESSAMENTE PROIBIDA a abertura de bares, botecos, choperias, cervejarias, e similares.

 

Art. 18. Permanece expressamente proibida a realização de confraternizações, eventos e festas, inclusive de caráter familiar, em chácaras, salões, condomínios, residências, repúblicas ou em quaisquer outros ambientes, sob pena de multa ao proprietário ou responsável legal do espaço utilizado, sem prejuízo das penalidades previstas no Decreto nº 5.315/2020 e ainda às sanções penais previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, se o fato não constituir crime diverso ou mais grave.

 

DAS SANÇÕES

 

Art. 19. O descumprimento das previsões deste Decreto poderá sujeitar os infratores às sanções administrativas previstas no Decreto Municipal nº 5.315/2020 e penais previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, se o fato não constituir crime diverso ou mais grave.

 

§1º. Além da aplicação de multas, a autoridade municipal procederá à imediata interdição do estabelecimento e suspensão do alvará de funcionamento, pelo prazo mínimo de 07 (sete) dias.

 

§2º. No caso de reincidência, a interdição do estabelecimento e suspensão do alvará de funcionamento será fixada pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, sem prejuízo da aplicação de nova multa, a cada reincidência.

 

§3º. As penalidades de multas poderão ser aplicadas em face de pessoas físicas ou jurídicas.

 

§4°. As sanções previstas neste artigo não excluem a aplicação de outras previstas na legislação municipal.

 

§5°. Eventual ofensa ou agressão, verbal ou física, a agentes de fiscalização poderá implicar na conduta prevista no art. 331 do Código Penal (“Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”).

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. Fica mantido no âmbito do Município de Campo Belo/MG, tanto em área urbana, quanto área rural e estâncias de veraneio às margens do Lago de Furnas, o toque de recolher entre 21h (vinte e uma horas) e 05h (cinco horas) durante a vigência deste Decreto.

 

Parágrafo Único. Profissionais de atividades essenciais que necessitem se deslocar no período do toque de recolher deverão portar documento que identifique a razão do deslocamento no horário vedado.

 

Art. 21. Havendo a presença de infectados nas empresas ou estabelecimentos, os proprietários deverão comunicar imediatamente a Vigilância Sanitária Municipal e apresentar plano de adequação e retorno das atividades, sob pena de incidência na multa e interdição.

 

Parágrafo Único. Caso haja presença de qualquer sintoma ou sinal sugestivo da Covid-19 o profissional ou colaborador deve procurar imediatamente um dos centros de atendimento de saúde para a orientação adequada.

 

Art. 22. Às atividades que eventualmente não tenham sido relacionadas no presente decreto aplica-se, no que couber, as regras estabelecidas para o comércio não essencial, observados os demais protocolos sanitários.

 

Art. 23. As normativas estabelecidas no presente decreto poderão, a qualquer momento, ser alteradas sem qualquer aviso prévio em razão da discricionariedade, necessidade e oportunidade administrativa, sempre em respeito à Saúde Pública.

 

Art. 24. Casos omissos e/ou específicos serão tratados por atos próprios do Chefe do Executivo e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, com o apoio da Secretaria de Saúde.

 

Art. 25.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Campo Belo, 06 de junho de 2021.

ALISSON DE ASSIS CARVALHO

Prefeito Municipal

Fonte: Assessoria de Comunicação e Imprensa
Local: Campo Belo
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia