CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor determina como prática abusiva em seu artigo 39, V e X a obtenção de vantagem manifestamente excessiva do consumidor e elevar sem justa causa o preço de produtos e serviços e que estes artigos devem ser lidos em consonância com o art. 5, XXXII e 170, V da Constituição Federal;
CONSIDERANDO ser dever do Estado implementar ações governamentais no sentido de proteger efetivamente o consumidor e obrigação do fornecedor e consumidor adotar o equilíbrio nas relações de consumo;
CONSIDERANDO ser princípio básico do consumidor a transparência nas relações de consumo (art. 4º do CDC), bem como a boa-fé nas relações de consumo (art. 4º do CDC);
CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, mormente no tocante ao preço desembolsado, tributos incidentes, reajustes aplicados e variações legais;
CONSIDERANDO o direito básico de efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º VI do CDC);
CONSIDERANDO que a revenda deverá nos novos estoques de DIESEL que adquirir a partir da medida publicada no Diário Oficial da União realizar o desconto anunciado pelo Governo Federal;
CONSIDERANDO que a cobrança de valores abusivos em relação a alguns produtos por parte do comércio varejista, conforme relatos realizados por consumidores e pela imprensa podem caracterizar, também, crime contra as relações de consumo, passível sanção administrativa e penal;
CONSIDERANDO que o cenário social foi agravado pela manifestação dos caminhoneiros;
O PROCON FAZ A SEGUINTE RECOMENDAÇÃO:
Campo Belo, 05 de Junho de 2018.
Michele Viviane Maia
Coordenadora do PROCON