Conforme previsto na lei nº 1349 de 21 de dezembro de 1989
Art 126º - É vedado o lançamento do imposto predial e territorial urbano sobre:
I - Imóveis de propriedade da união, dos estados, dos municípios e do distrito federal
II - Templos de qualquer culto
III - Imóveis de propriedade de partidos políticos
IV - Imóveis de propriedade de instituições de educação e de assistência social, observando os requisitos do § 4º deste artigo
Art 127º - Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis de propriedade das instituições e pessoas abaixo relacionadas, enquanto efetivamente vinculadas as suas finalidades essenciais
a) Sociedade desportiva sem fins lucrativos licenciadas e filiadas a federação esportiva do estado
b) Sociedade civil sem fins lucrativos representativas das classes trabalhadoras
c) Imóveis de propriedades das comunidades religiosas, ligados aos templos de qualquer culto
Art 162º - Ficam isentos do pagamento do imposto sobre serviços as associações comunitárias e os clubes de serviço cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade