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MAI
27
27 MAI 2021
Prefeitura revoga decreto 5.850
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DECRETO Nº 5.855, DE 27 DE MAIO DE 2021.

 

 

Dispõe sobre o estabelecimento de novas medidas destinadas à prevenção da contaminação pelo Novo Coronavírus (SARS-COV-2) e dá outras providências.

 

 

 

O Prefeito do Município de Campo Belo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e

 

Considerando a alta elevação dos casos de contaminação pela COVID-19 derivados da segunda onda do Coronavírus em todo o País;

 

Considerando a ainda necessária manutenção de medidas de prevenção em razão do esgotamento das vagas de leitos de enfermaria e de CTI’s no Sistema de Saúde da Microrregião de Campo Belo, bem como na Macrorregional de Divinópolis;

 

Considerando que, apesar da gravidade da situação, ainda é grande o fluxo de pessoas a causar aglomerações, tanto em áreas públicas quanto áreas privadas, além da renitente desobediência a acatar as regras de prevenção à saúde pública;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Ficam restabelecidas no Município de Campo Belo do dia 27 de maio de 2021 (quinta-feira) até o dia 06 de junho de 2021 (domingo), como medida de contenção à propagação do Novo Coranavírus – COVID-19, as disposições previstas no presente Decreto.

 

Art. 2º. Nos dias úteis e nos dias 29 de maio (sábado), 03 de junho (quinta-feira) e no dia 05 de junho de 2021 (sábado), poderão funcionar com atendimento direto ao público até às 18:00 horas, seguindo os protocolos de segurança, permitida a manutenção do sistema de tele-entrega (delivery), venda por aplicativos e retirada em balcão, no que couber, somente as atividades abaixo relacionadas:

 

a)      Açougues;

b)     Peixarias;

c)      Padarias;

d)     Mercearias;

e)      Mercados;

f)       Supermercados;

g)      Hipermercados;

h)     Hortifrutis e verdurões;

i)       Casas de Rações e de Alimentos para Animais;

j)       Oficinas mecânicas e autopeças;

k)     Restaurantes, lanchonetes, cantinas, e demais atividades similares.

 

Parágrafo Único.  Nos dias úteis e nos dias 29 de maio (sábado), 03 de junho (quinta-feira) e no dia 05 de junho de 2021 (sábado), poderão funcionar sem restrições de horário e seguindo os protocolos de segurança, permitida a manutenção do sistema de tele-entrega (delivery), venda por aplicativos e retirada em balcão, no que couber, as seguintes atividades:

 

a)      Postos de combustíveis;

b)     Farmácias e drogarias;

c)      Clínicas médicas, odontológicas e de assistência veterinária, desde que exclusivamente para atendimentos de urgência e/ou emergência;

d)     Hospitais e distribuidores de oxigênio medicinal;

e)      Distribuidores de gás e água mineral.

 

Art. 3º. Nos domingos dias 30 de maio de 2021 e 06 de junho de 2021, somente poderão funcionar seguindo os protocolos de segurança e sem restrições de horário, as seguintes atividades:

 

a)      Postos de combustíveis;

b)     Farmácias e drogarias;

c)      Clínicas médicas, odontológicas e de assistência veterinária, desde que exclusivamente para atendimentos de urgência e/ou emergência;

d)     Hospitais e distribuidores de oxigênio medicinal;

e)      Distribuidores de gás e água mineral.

 

Parágrafo Único.  Restaurantes, lanchonetes, cantinas, e demais atividades similares poderão funcionar somente para retirada em balcão ou tele-entrega/delivery, não sendo permitido receber clientes para consumo no local.

 

Art. 4º. Restaurantes, lanchonetes, cantinas, e demais atividades similares poderão permanecer com atendimento ao público até as 18:00h (dezoito horas) nos dias úteis, sendo que após este horário poderão funcionar apenas com a manutenção do sistema de tele-entrega (delivery), venda por aplicativos, bem como por retirada em balcão.

 

Art. 5º. O comércio considerado não essencial (lojas de vestuário, salões, acessórios, papelarias, etc) e/ou aqueles não listados expressamente acima, poderão funcionar somente nos dias úteis até às 18:00 horas com absoluto controle de entrada de modo a evitar aglomerações e limitado ao espaço de 10 m2 por cliente.

 

Art. 6º. No período de 27 de maio de 2021 (quinta-feira) a 06 de junho de 2021 (domingo), fica EXPRESSAMENTE PROIBIDA a abertura de bares, botecos, choperias, cervejarias, lojas de conveniências e similares.

 

Art. 7º. Fica EXPRESSAMENTE PROIBIDA a comercialização de quaisquer tipos de bebidas alcoólicas no âmbito do Município de Campo Belo/MG por quaisquer pessoas, meios e estabelecimentos informais ou formais, a exemplo de bares, botecos, choperias, cervejarias, lojas de conveniência e similares, inclusive na modalidade tele-entrega (delivery), bem como proibida também aos estabelecimentos comerciais essenciais, a exemplo de hipermercados, supermercados, mercearias, padarias e similares.

 

§1º. A proibição que ora se impõe vigorará entre às 00h (zero hora) de 27 de maio de 2021 (quinta-feira) e às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 06 de junho de 2021 (domingo).

 

§2º. A proibição atinge estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, tanto em área urbana, quanto área rural e estâncias de veraneio às margens do Lago de Furnas.

 

§3º. Fica proibida também a venda ambulante de bebidas alcóolicas.

 

Art. 8º. Fica restabelecido no âmbito do Município de Campo Belo/MG, tanto em área urbana, quanto área rural e estâncias de veraneio às margens do Lago de Furnas, o toque de recolher entre 20:00 h (vinte horas) e 05:00 h (cinco horas) entre os dias 27 de maio de 2021 (quinta-feira) e dia 06 de Junho de 2021 (domingo).

 

Parágrafo Único. Profissionais de atividades essenciais que necessitem se deslocar no período do toque de recolher deverão portar documento que identifique a razão do deslocamento no horário vedado.   

 

Art. 9º. Fica proibida a abertura e funcionamento das indústrias de facções e confecções entre os dias 31 de maio de 2021 (segunda-feira) até o dia 06 de junho de 2021 (domingo).

 

Art. 10. Fica permitida a abertura de academias e similares, limitadas à ocupação de 30% (trinta por cento) de suas capacidades atestadas pelo Alvará de Vistoria do Corpo de Bombeiros.

 

§1º. As academias e similares permanecerão fechadas nos sábados dias 29 de maio de 2021 e 05 de junho de 2021, bem como no Feriado de Corpus Christi, dia 03 de junho de 2021.

 

§2º. No período disposto no caput deste artigo, as academias e similares deverão respeitar o horário de funcionamento entre 05:00h e 20:00h.

 

§3º. Fica vedada a prática de atividades esportivas coletivas, sendo permitidas apenas atividades esportivas individuais ou em duplas.

 

Art. 11. Fica permitida a abertura de igrejas e templos religiosos, limitadas à ocupação de 30% (trinta por cento) de suas capacidades atestadas pelo Alvará de Vistoria do Corpo de Bombeiros.

 

            Art. 12. No período compreendido entre 27 de maio de 2021 (sábado) e 06 de junho de 2021 (domingo), o transporte coletivo gratuito municipal só funcionará nos dias úteis.

 

Art. 13. Permanecem expressamente proibidas as realizações de confraternizações, eventos e festas, inclusive de caráter familiar, em chácaras, salões, condomínios, residências, repúblicas ou em quaisquer outros ambientes, sob pena de multa ao proprietário ou responsável legal do espaço utilizado, sem prejuízo das penalidades previstas no Decreto nº 5.315/2020 e ainda às sanções penais previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, se o fato não constituir crime diverso ou mais grave.

 

Art. 14. Permanecem expressamente proibidas as aglomerações de pessoas em espaços públicos, tais como praças, jardins, campos esportivos, pistas de esportes, quadras poliesportivas, academias ao ar livre, parquinhos e similares por tempo indeterminado.

 

Art. 15. Feiras livres serão permitidas apenas para comércio de hortifrutigranjeiros e agricultura familiar, com observância de protocolos sanitários específicos, nos termos de regulamento próprio e da Vigilância Sanitária Municipal e, em especial, o seguinte:

 

a)  Proibido o consumo de alimentos no local;

b) Proibido o comércio de bebidas alcoólicas e produtos industrializados, vestuário, brinquedos, eletrônicos e outros que não aqueles correspondentes às atividades das feiras livres.

 

Art. 16. Fica proibido o funcionamento de brinquedos e atrativos diversos para crianças (pula-pula, cama elástica etc.) em locais públicos e o funcionamento de locais de festas e diversões para crianças de modo geral.

 

Art. 17. O descumprimento das previsões deste Decreto poderá sujeitar os infratores às sanções administrativas previstas no Decreto Municipal nº 5.315/2020 e penais previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, se o fato não constituir crime diverso ou mais grave.

 

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 5.850, de 26 de maio de 2021 e as demais disposições em contrário.

 

Campo Belo, 27 de maio de 2021.

 

 

ALISSON DE ASSIS CARVALHO

Prefeito Municipal

Fonte: Assessoria de Comunicação e Imprensa
Local: Campo Belo
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
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