INFORMAÇÕES SOBRE O SECRETÁRIA :
Graduada em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (2003). Pós-graduada em Direito Civil pela FADISP (2010). Professora Universitária de Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Direito Tributário nos cursos de Administração, Ciências Contábeis e Engenharia de Produção. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Comercial, Tributário e Ambiental. Atuou desde junho/2020 como advogada do Procon da Prefeitura Municipal de Campo Belo/MG, atualmente nomeada Secretária Municipal de Meio Ambiente.
INFORMAÇÕES SOBRE A SECRETARIA :
Principais Atribuições :
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem a finalidade de zelar pela observância das normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos ambientais do Município, em articulação com órgãos municipais, estaduais e federais, competindo-lhe:
I - Identificar os recursos naturais do Município essenciais ao equilíbrio do meio ambiente, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável.
II - Coordenar e supervisionar as atividades relativas à qualidade ambiental e ao controle da poluição.
III - Coordenar o Zoneamento Ambiental do Município, em articulação com instituições estaduais e federais.
IV - Planejar e coordenar planos, programas e projetos de educação e extensão ambiental.
V - Representar o Governo do Município no Conselho Estadual de Meio Ambiente e em outros conselhos nos quais tenha assento os órgãos ambientais e de gestão dos recursos naturais do Município.
VI - Homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, observadas às normas legais pertinentes.
VII - Estabelecer cooperação técnica, financeira e institucional com organismos nacionais e internacionais, visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável do Município.
VIII - Definir as normas e procedimentos referentes ao licenciamento ambiental a cargo do Município.
IX - Estabelecer normas técnicas e operacionais promovendo a fiscalização ambiental no Município.
X - Executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;
XI - Exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
XII - Formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente, bem como políticas públicas relacionadas;
XIII - Promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
XIV - Articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;
XV - Promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
XVI - Organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;
XVII - Prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;
XVIII - Colaborar na elaboração do Plano Diretor quanto aos zoneamentos ambientais;
XIX - Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XX - Promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XXI - Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
XXII - Exercer o controle e fiscalizar as atividades e os empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;
XXIII - Promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos, observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011:
a) Que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) Localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
XXIV - Aprovar, observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011:
a) A supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e
b) A supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.
XXV - Promover as medidas administrativas e solicitar a promoção das medidas jurídicas cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XXVI - Exercer o Poder de Polícia Administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XXVII - Prestar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público em suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;
XXVIII - Apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
XXIX - A coordenação e a manutenção do canil municipal e da política de proteção aos animais;
XXX - A coordenação e a manutenção do serviço de recolhimento e apreensão de animais de grande porte;
XXXI - Planejar, coordenar e controlar o serviço de coleta e destinação final dos resíduos sólidos urbanos;
XXXII - Executar outras atividades correlatas atribuídas pela Administração Municipal.